Decisão TJSC

Processo: 5092932-05.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092932-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pelo advogado José Edilson da Cunha Fontenelle Neto, em favor de João Fernando Viveira, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara  Criminal da comarca de ITAJAÍ.  Sustentou o impetrante que, nos autos 0008304-55.2014.8.24.0033, o paciente foi condenado em julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo determinado o imediato cumprimento da sentença, nos termos do Tema 1068 do STF. Alegou que, entre os marcos interruptivos, transcorreu prazo superior à quatro anos, de modo que a pena a ser executava se encontra prescrita. 

(TJSC; Processo nº 5092932-05.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092932-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pelo advogado José Edilson da Cunha Fontenelle Neto, em favor de João Fernando Viveira, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara  Criminal da comarca de ITAJAÍ.  Sustentou o impetrante que, nos autos 0008304-55.2014.8.24.0033, o paciente foi condenado em julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo determinado o imediato cumprimento da sentença, nos termos do Tema 1068 do STF. Alegou que, entre os marcos interruptivos, transcorreu prazo superior à quatro anos, de modo que a pena a ser executava se encontra prescrita.  Requereu, por conta disso, a concessão liminar da ordem, a fim de suspender a execução provisória da condenação, a qual deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, solenidade em que a ordem deve ser concedida para que seja obstado o cumprimento imediato da pena fixada ao paciente, com a determinação de recolhimento da guia de cumprimento provisório. É o relatório. Decido. 2. A concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, sobretudo porque se trata de criação jurisprudencial, de modo que é reservada apenas para as  hipóteses de manifesta ilegalidade, desde que alinhados os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. E, na hipótese em tela, eles estão presentes. É bem verdade que esta Primeira Câmara Criminal adota o entendimento de que, com base na alteração promovida pelo Pacote Anticrime na redação do art. 492 do Código de Processo Penal, tratando-se de norma de natureza processual, é viável a execução imediata da pena para as hipóteses de acusado condenado pela prática de crime doloso contra a vida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO MAGISTRADO APÓS A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.  INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, 'E', DO CPP. INVIABILIDADE. TEMA AFETADO PELA SUPREMA CORTE PELO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, ASSUNTO AINDA NÃO ANALISADO. PLENA EFICÁCIA DA NORMA NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. SOBERANIA DO VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.  (HC 5060057-84.2022.8.24.0000, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro,  j. 17-11-2022). Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.235.340, em sede de Repercussão Geral, encerrou qualquer margem de dúvidas acerca da possibilidade de execução da pena após o julgamento do Tribunal do Júri, fixando a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1068). Todavia, a despeito da compreensão firmada pela autoridade impetrada, o caso sob exame não se sujeita à hipótese de aplicação do Tema 1068 do STF. Isso porque o Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, efetuou a desclassificação da infração contra a vida para outra, de competência do juiz singular (CPP, art. 483, §4º). A propósito, constou na sentença proferida pelo Juízo a quo (evento 495, SENT1): Em plenário, foi verificado o que a doutrina denomina “desclassificação própria” (CPP, art. 483, §4º), quando os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito, hipótese aqui observada e na qual o Juiz Presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado, se for o caso. Diante disso, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 2 meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, pela prática do delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em consequência, "o que justifica a condenação imposta, consistente em duas penas restritivas de direitos, não é a soberania dos vereditos, mas sim a competência constitucional do próprio juízo criminal, externada pela sentença fundamentada, ainda que prorrogada em razão do art. 492, § 1º, do CPP" (HC 1.021.910/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 24-09-2025.). Caberia, portanto, à autoridade impetrada decretar a segregação cautelar do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, se assim entendesse presentes os requisitos da prisão preventiva, o que não foi observado. Ademais, a imediata execução da pena não privativa de liberdade contraria o verbete 643 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".  Assim, não obstante a ausência de trânsito em julgado pela acusação impeça eventual declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição punitiva na modalidade retroativa, diante da previsão do art. 110, § 1º, do Código Penal, a decisão impugnada carece de fundamentação idônea para determinar a execução imediata da pena, pois, como visto, não se trata de situação que enseja na incidência do Tema 1068 do STF.  Além disso, em atenção aos fundamentos aduzidos pelo impetrante, destaco que o recebimento a denúncia ocorreu em 20-10-2014 (ev. 37) e a sentença de pronúncia foi proferida em 7-4-2019 (ev. 264), havendo, portanto, plausibilidade nas alegações defensivas e perigo da demora da prestação jurisdicional, em virtude do risco de submeter o paciente ao cumprimento de pena eventualmente prescrita, em caso de desprovimento do recurso do Ministério Público. Ressalto, ainda, que na apelação criminal interposta a acusação apenas requereu o reconhecimento da nulidade do julgamento, logo, mesmo na hipótese de provimento do pleito recursal, não remanesceria pena a ser cumprida pelo paciente antes de ser novamente submetido ao crivo do Tribunal do Júri. Por conseguinte, evidente o constrangimento ilegal, sendo imperativa a concessão liminar da ordem almejada. 3. Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo-se a execução provisória da pena.  Desnecessária a prestação de informações.  Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068706v14 e do código CRC bc376ff6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:44     5092932-05.2025.8.24.0000 7068706 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas